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Política

Candidato a deputado federal aciona TRE-GO contra George, Flávia e Jânio por atos de campanha em Trindade; liminar é negada

Representação questiona uso de veículo com estrutura de som durante atos eleitorais; defesa afirma que registros mostram carreatas e pede que processo seja julgado improcedente

Por Redação Trindade Uai

Jânio Darrot, George Moraes, Flávia Moraes

Uma discussão sobre a forma como atos de campanha foram realizados em Trindade chegou ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Cleuber Gomes Ferreira, natural de Fazenda Nova (GO) e candidato a deputado federal por Goiás pelo Republicanos, com o nome de urna “Ferreira do Portal Notícia”, apresentou uma representação eleitoral contra George Morais Ferreira, Flávia Morais e Jânio Carlos Alves Freire. A candidatura de Cleuber consta como deferida na Justiça Eleitoral. (Opera Mundi)

O processo, de número 0602713-30.2026.6.09.0000, foi distribuído em 19 de setembro e está sob relatoria do desembargador eleitoral José Godinho Filho.

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No centro da discussão estão registros feitos nos dias 27 de agosto, 11 e 18 de setembro de 2026, em Trindade. Segundo a representação, Jânio teria utilizado veículo com aparelhagem sonora para discursar e divulgar as candidaturas de George, candidato a deputado estadual, e Flávia, candidata a deputada federal.

A discussão não está simplesmente na presença de som durante a campanha, mas na forma e no contexto em que esses equipamentos teriam sido utilizados.

Representação fala em “palanque móvel”

Na ação, Cleuber sustenta que os registros não mostrariam carreatas nos moldes previstos pela legislação, mas uma estratégia para permitir que veículos equipados com som circulassem pelas ruas divulgando jingles e discursos eleitorais.

Em um dos trechos, a representação afirma que pessoas teriam subido em uma caminhonete para “simular uma carreata” e classifica a situação como uma espécie de “palanque móvel”. Também são levantados questionamentos sobre a comunicação dos atos à Justiça Eleitoral e sobre registros relacionados aos eventos nas prestações de contas das campanhas. Essas afirmações fazem parte da argumentação apresentada pelo autor da representação e ainda estão sendo discutidas no processo.

A legislação eleitoral permite a utilização de carros de som e minitrios em situações específicas, como carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, desde que respeitadas as demais limitações previstas em lei.

Diante disso, Cleuber pediu uma decisão urgente para impedir que os representados utilizassem carro de som ou minitrio fora das situações permitidas, além da confirmação da medida ao final do processo.

Relator analisou os vídeos e negou a liminar

O primeiro posicionamento da Justiça Eleitoral não acolheu o pedido urgente.

Ao analisar os registros apresentados na própria representação, o relator observou motocicletas com material de campanha, uma caminhonete equipada com estrutura de som e diversos automóveis se deslocando em sequência pela via pública.

Na avaliação inicial do magistrado, a organização dos veículos, a presença de apoiadores e o deslocamento conjunto apresentam características objetivas de uma carreata organizada.

A decisão também destaca que a legislação eleitoral não estabelece quantidade mínima de veículos para caracterizar uma carreata e não exige a presença pessoal dos candidatos beneficiados para que o ato seja considerado dessa forma.

O relator apontou ainda que não havia prova técnica de que a estrutura utilizada pudesse ser classificada como trio elétrico com potência superior a 20 mil watts, nem medição demonstrando som acima de 80 decibéis. Também não foram apresentados, naquele momento, elementos demonstrando realização em horário proibido ou desrespeito à distância prevista para locais protegidos.

Em relação a George e Flávia, a decisão considerou que, naquela fase, também não estava demonstrada a autoria ou o prévio conhecimento dos candidatos sobre eventual irregularidade. Segundo o relator, a simples divulgação dos nomes e jingles não é suficiente, isoladamente, para comprovar participação, autorização ou custeio do ato.

Com isso, o pedido de liminar foi negado.

Mas o que significa uma liminar negada?

Aqui existe uma diferença importante. A negativa da liminar não significa que a representação foi julgada improcedente ou que o processo terminou.

A liminar era um pedido para que a Justiça adotasse uma medida de forma urgente, antes do julgamento definitivo do caso. Neste processo, o relator entendeu que, naquele momento, não havia elementos suficientes para determinar imediatamente a proibição da propaganda questionada. Por isso, negou o pedido e determinou o prosseguimento do processo.

Já julgar a representação improcedente, como pedem as defesas, seria uma decisão sobre o mérito: significaria que, depois da análise do caso, a Justiça Eleitoral decidiu não acolher a representação e os pedidos apresentados contra os representados.

Isso ainda não aconteceu. Até o estágio retratado nos documentos analisados, existe uma decisão negando a liminar, mas não um julgamento definitivo declarando a representação improcedente.

Defesa diz que vídeos mostram carreata

Após a decisão, George e Flávia apresentaram defesa conjunta ao TRE-GO e pediram que a representação seja julgada totalmente improcedente.

Os advogados sustentam que os próprios vídeos apresentados por Cleuber mostram vários carros, motocicletas, bandeiras, apoiadores e uma caminhonete com estrutura de som participando do mesmo deslocamento.

Para a defesa, portanto, os registros mostram uma carreata, e não um carro de som circulando sozinho pelas ruas.

A defesa também afirma que não existe prova técnica de excesso de 80 decibéis, potência irregular do equipamento, circulação em horário proibido ou desrespeito à distância prevista na legislação.

E George e Flávia, participaram da organização?

Esse é outro ponto importante da discussão.

Os advogados afirmam não haver prova de que Flávia tenha organizado, contratado ou financiado os atos, nem de que George tenha determinado, contratado, financiado ou controlado a utilização do veículo sonorizado.

Segundo a defesa, a presença dos nomes, números, imagens ou jingles dos candidatos não seria suficiente, por si só, para comprovar que eles autorizaram ou organizaram os eventos.

Defesa apresenta Jânio como apoiador

É nesse ponto que entra a participação de Jânio.

A defesa de George e Flávia apresenta Jânio como eleitor e apoiador das duas candidaturas. Segundo os advogados, o fato de ele ter participado ativamente dos atos, utilizado a palavra ou ajudado na mobilização de outros apoiadores não permite concluir automaticamente que estivesse agindo por determinação, contratação ou comando dos candidatos.

Mais adiante, a contestação afirma não existir prova de que George ou Flávia tenham ordenado as carreatas, definido seus trajetos, orientado Jânio ou exercido qualquer controle sobre as manifestações registradas.

Ou seja, a defesa não contesta que Jânio estivesse divulgando e apoiando as candidaturas. O argumento apresentado é que essa participação teria ocorrido como manifestação espontânea de apoiador, sem prova de comando dos candidatos.

E os gastos das carreatas?

A representação também levanta questionamentos relacionados à comunicação dos eventos e às prestações de contas.

Sobre esse ponto, a defesa afirma que não foram apresentados comprovantes de pagamentos, fornecedores, veículos abastecidos, responsáveis financeiros ou outros elementos demonstrando que as campanhas de George ou Flávia tenham custeado combustível dos atos.

Os advogados sustentam ainda que eventual discussão sobre receitas, despesas, doações ou lançamentos contábeis deve ser realizada nos respectivos processos de prestação de contas.

A própria decisão que negou a liminar também diferenciou as duas questões. O relator registrou que a análise sobre financiamento, origem dos recursos e contabilização possui finalidade própria e deve ser examinada no procedimento adequado de prestação de contas.

Processo continua

Ao final da contestação, George e Flávia pedem que a representação seja julgada totalmente improcedente, sem obrigação de não fazer, penalidade ou medida restritiva contra eles.

A movimentação mais recente localizada no PJe registra o encerramento do prazo processual de George e Flávia em 21 de setembro, às 23h59. A defesa conjunta, porém, já havia sido apresentada anteriormente.

Por enquanto, portanto, não existe decisão definitiva sobre a representação. A liminar foi negada, a defesa de George e Flávia foi apresentada e o processo segue seu curso. A decisão do relator prevê que, após a etapa de defesa, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para manifestação antes da continuidade da análise do caso.

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